04 Janeiro 22 | Lisboa
TOL NEWS 15, DENUNCIANTE
Lei nº 93/2021

A Lei nº 93/2021, publicada a 20 de dezembro de 2021, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937

A Lei nº 93/2021, publicada a 20 de dezembro de 2021, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, designadamente, contratação pública, interesses financeiros, branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, regras de mercado interno, defesa do consumidor, proteção de privacidade, dados pessoais e sistemas de informação, criminalidade violenta e altamente organizada e criminalidade económico-financeira.  

Este diploma estabelece a definição de denunciante bem como quais as condições para a sua proteção.

No que refere aos meios de denúncia, a lei prevê uma distinção entre denúncias internas ou externas, identificando quais os meios e canais aplicáveis em cada uma.

De acordo com a lei o denunciante só pode recorrer a canais de denúncia externa em determinadas circunstâncias, designadamente, caso: 

  1. Não exista canal de denúncia interna; 
  2. O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante
  3. Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação; 
  4. Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia dentro dos prazos legalmente previstos; ou 
  5. A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50 000 €. 

Estabelece ainda a obrigatoriedade para as pessoas coletivas de disporem de canais de denúncia interna, incluindo o Estado e demais pessoas coletivas de direito público, desde que empreguem 50 ou mais trabalhadores. 

De acordo com esta Lei, os canais de denúncia permitem, designadamente, a apresentação de denúncias, anónimas ou com identificação do denunciante, realizadas por escrito e/ou verbalmente, devendo o canal de denúncia interno garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, bem como o impedimento ao acesso de pessoas não autorizadas. 

Após a realização da denúncia, o denunciante deve ser notificado da sua receção, no prazo de sete dias, devendo ainda, no prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ser notificado sobre quais as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia acompanhada da respetiva fundamentação.

Adicionalmente, são comuns ao procedimento de denúncia interno e externo:

(i)             a garantia da confidencialidade do denunciante, onde se incluem as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade; 

(ii)           o tratamento de dados pessoais, incluindo o intercâmbio ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, em cumprimento com Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei nº 58/2019, de 8 de agosto; 

(iii)         a conservação de denúncias mediante um registo das denúncias recebidas, pelo período mínimo de cinco anos. 

São ainda definidas medidas de proteção a favor do denunciante, nas quais se incluem: (i) a proibição de retaliação, inclusive, em contexto profissional e (ii) medidas de apoio ao denunciante, designadamente, proteção jurídica.

A Lei estabelece igualmente os termos de responsabilidade do denunciante, bem como a proteção do denunciado (pessoa visada).

Quaisquer direitos ou garantias decorrentes da presente Lei não podem ser objeto de renúncia ou limitação por acordo. 

Por fim, salienta-se ainda que a violação das disposições legais cujo processamento e aplicação de coimas compete ao Mecanismo Nacional Anticorrupção podem ascender a coimas de 500 a 125 000 € para contraordenações graves e coimas de 1 000 € a 250 000 € para contraordenações muito graves, consoante o agente seja uma pessoa singular ou coletiva.

Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação, a 20 de junho de 2022.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.