28 Abril 23 | Lisboa
TOL NEWS 33, INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO DIGITAL
INOVAÇÃO E TRANSIÇÃO DIGITAL

Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030.

A Portaria nº 103-A/2023, publicada a 12 de abril, adota o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, no âmbito dos Sistemas de Incentivos do Portugal 2030.

Para este efeito, são criados os seguintes Sistemas de Incentivos:

  • Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial;
  • Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento;
  • Sistema de Incentivos de Base Territorial;
  • Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética;
  • Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos.

São elegíveis as operações inseridas em todas as atividades económicas, com exceção das atividades económicas financeiras e de seguros, de defesa e, ainda, lotarias e outros jogos de aposta. 

As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas (conforme o Decreto-Lei nº 20-A/2023), devendo a candidatura a aviso de pré-qualificação na modalidade de pedido de auxílio corresponder a um pedido escrito, formulado pelo candidato, de forma a sinalizar a intenção de investimento e a sua data de início.

O regulamento estabelece vários requisitos a cumprir pelos potenciais beneficiários, nomeadamente, não ser uma empresa em dificuldade, apresentar uma situação económico-financeira equilibrada e declarar que não existem salários em atraso. 

Adicionalmente, as respetivas operações não podem ser financiadas por qualquer outro tipo de instrumento. No caso de incluírem atividades apoiadas por outros instrumentos, é necessário evidenciar a inexistência de sobreposição de financiamentos, de forma a identificar a segregação dos custos.

Está, também, previsto um elenco de despesas não elegíveis que inclui, designadamente, custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro, compra de imóveis (incluindo terrenos) e aquisição de bens em estado de uso ou em segunda mão.

No âmbito das metas climáticas e ambientais, o diploma reforça a aplicabilidade do princípio “não prejudicar significativamente” (DNSH) que visa garantir o respeito pelas normas europeias no âmbito do impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida.

Os beneficiários estão sujeitos a um conjunto de obrigações, de entre as quais se destacam:  

  • Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou onerar por qualquer outro modo os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da entidade competente;
  • Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
  • Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis após a comunicação da decisão de financiamento (salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão).

Na seleção das operações são ponderados fatores como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução, respeitando os critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores.

O Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital entrou em vigor a 13 de abril, dia seguinte ao da publicação da Portaria nº 103-A/2023.

 

 

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