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Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura

Decreto-Lei nº105/2021 passa a aplicar-se aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária.

Publicado a 29 de novembro de 2021, o Decreto-Lei nº105/2021 aprova o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, que passa a aplicar-se aos profissionais das artes do espetáculo, do audiovisual, das artes visuais e da criação literária, que exerçam uma atividade autoral, artística, técnico-artística ou de mediação cultural.

O Estatuto encontra-se dividido em três partes essenciais: (i) o registo dos profissionais da área da cultura (RPAC); (ii) o regime de contrato de trabalho e de prestação de serviço; e (iii) o regime de proteção social.

O RPAC tem como finalidade a identificação individual dos profissionais da área da cultura, assim como a estruturação e identificação estatística do setor da cultura para posterior definição de políticas públicas de valorização profissional e técnica, apoios e outros benefícios públicos. O registo é de inscrição facultativa, mas apenas os inscritos beneficiam da aplicação do regime contributivo especial previsto no Estatuto.

Adicionalmente, o Estatuto regula as diversas modalidades de prestação de atividade cultural, abrangendo o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços.

No que se refere ao contrato de trabalho, reafirmam-se os direitos e deveres individuais e coletivos dos profissionais da área da cultura e dos empregadores decorrentes do Código de Trabalho, atendendo, no entanto, às especificidades deste setor e às atividades desenvolvidas por estes profissionais.

O diploma introduz, também, regras próprias relativamente ao local e tempo de trabalho. Neste sentido, o local de trabalho passa a abranger, designadamente, os locais de ensaios e a definição de horário de trabalho e períodos de pausa é adaptada de forma a incluir os locais de apresentações, eventos e espetáculos.

No que se refere ao regime de prestação de serviço, é estabelecido um dever de informação recíproco entre as partes sobre aspetos relevantes do contrato e são criados prazos supletivos para o pagamento dos serviços realizados e para o cancelamento de espetáculos. Em caso de incumprimento, existe a obrigação de pagamento de juros de mora ou indemnização, dependendo do caso. 

É, ainda, estabelecido um regime próprio de fiscalização e regularização das situações que representem falsas prestações de serviços, havendo uma presunção de existência de contrato de trabalho, de modo a evitar situações de falsos contratos.

Finalmente, o Estatuto determina um regime especial de proteção social, que abrange todos os profissionais da área da cultura inscritos no RPAC, e cria, para esse efeito, o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura.

Os trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho de muita curta duração e os trabalhadores independentes, incluindo empresários em nome individual, passam a ter direito ao novo subsídio por suspensão da atividade cultural, com prazos de garantia e de concessão adaptados à realidade da área da cultura. 

Deste modo, pretende-se proteger os trabalhadores nos períodos em que estes não estão a prestar qualquer atividade profissional, não se exigindo que os mesmos cessem a respetiva atividade junto dos serviços da segurança social e das finanças.

Simultaneamente, é criado um subsídio mais prolongado para aqueles que tenham idade igual ou superior a 55 anos e pelo menos sete anos de registo de renumerações, contados desde a última concessão do subsídio de suspensão da atividade cultural ou de prestações de desemprego.

As taxas contributivas a pagar pelos trabalhadores da área da cultura, pelas entidades empregadoras e pelas entidades beneficiárias da prestação são atualizadas e é, também, simplificado o pagamento e a entrega das contribuições dos trabalhadores independentes junto da segurança social através da figura da retenção na fonte.

Para além disso, é criada uma comissão de acompanhamento da implementação do Estatuto, que engloba a participação das associações representativas e sindicais do setor da cultura.

Este Decreto-Lei entrou em vigor a 1 de janeiro de 2022, apresentando um regime transitório no qual o início da contagem do prazo de garantia para acesso ao subsídio de suspensão da atividade cultural tem lugar a partir de 1 de julho de 2022 e os profissionais da área da cultura podem beneficiar deste subsídio a partir de 1 de outubro de 2022. 

O diploma revoga a Lei nº4/2008, na sua redação atual, e prevê a revisão do Estatuto no prazo de dois anos.

 

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