24 Abril 21 | Lisboa
ESPECIAL COVID-19 - REGIME CONTRAORDENACIONAL
Especial COVID - Regime Contraordenacional

Decreto-Lei n.º 8-A/2021 de 22 de janeiro
Altera o regime contraordenacional e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo Estado de Emergência

Deveres 

1. A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;

2. A observância da limitação de circulação entre concelhos;

3. A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras:

            3.1 Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

            3.2 Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

            3.3 Nos estabelecimentos de educação, de ensino e nas creches;

            3.4 No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;

            3.5 Nos transportes coletivos de passageiros;

4. A observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;

5. A observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;

6. A observância da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos;

7. O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços;

8. A observância da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço

9. A observância das regras de ocupação, lotação, permanência, distanciamento físico e existência de mecanismos de marcação prévia nos locais abertos ao público;

10. A observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;

11. A observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;

12. O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas;

13. O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas;

14. O cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares;

15. A observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;

16.  A observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;

17. O cumprimento das regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;

18. A observância das medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento;

19. A observância da proibição da realização de atividades em contexto académico;

20. A observância das regras para a atividade física e desportiva;

21. A observância das regras de realização de eventos;

22. O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

23. O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias.

 

As Contraordenações

 

A. O incumprimento dos deveres estabelecidos nos pontos 1 a 16 e 18 a 23 dos deveres, referidos anteriormente, constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas.

B. O incumprimento dos deveres estabelecidos no ponto 17 dos deveres, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:

B.1 Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque;

B.2 Com coima de (euro) 2 000,00 a (euro) 3 000,00, no caso de incumprimento da obrigação de disponibilização do teste laboratorial para despiste da doença COVID-19, da obrigação de rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional ou da obrigação de repetição da medição da temperatura corporal quando seja detetada uma temperatura corporal relevante na sequência daquele rastreio.

C. O incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido no ponto 17 dos deveres, através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800.

D. Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.

E. A negligência é punível, sendo, neste caso, os montantes referidos nos números anteriores reduzidos em 50 %.

F. Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento dos deveres referidos compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, à Autoridade Nacional da Aviação Civil, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, às Polícias Municipais.

Aplicação das medidas de Polícia

A prática das contraordenações decorrentes do incumprimento dos deveres estabelecidos determina sempre a aplicação das seguintes medidas:

1. O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência;

2. A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil ou por decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.

3. As medidas previstas são aplicadas e apenas podem ser aplicadas pelo período de tempo estritamente necessário à reposição da legalidade.

 

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