29 Dezembro 21 | Lisboa
TOL NEWS 14, CONSUMO
Decreto-Lei nº 84/2021

O Decreto-Lei nº 84/2021, publicado a 18 de outubro de 2021, regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais.

O Decreto-Lei nº 84/2021, publicado a 18 de outubro de 2021, regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, referente a determinados aspetos dos contratos de compra e venda de bens, bem como aspetos relativos ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, respetivamente.

Este diploma estabelece os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, aferida através de um conjunto de requisitos objetivos e subjetivos, reconhecendo ao consumidor o direito à reposição da conformidade (reparação ou substituição do bem), à redução do preço e à resolução do contrato

Tendo em consideração a crescente dimensão digital do mercado, amplia a noção de “bens”, de forma a abranger situações de compra e venda de bens de consumo com elementos digitais incorporados.

No que refere a bens móveis, o prazo de garantia é alargado de dois para três anos, mantendo-se, nos dois primeiros anos, a presunção legal de que a falta de conformidade existia à data de entrega do bem. Caso o consumidor opte pela reparação do bem, este beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação, até ao limite de quatro reparações. 

Quando a falta de conformidade se verificar no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode exercer o direito de rejeição, solicitando a imediata substituição do bem ou a resolução do contrato, sem necessidade de verificação de qualquer condição específica. 

O prazo de garantia dos bens imóveis é, também, alargado para 10 anos nos casos em que a falta de conformidade seja relativa a elementos construtivos estruturais, mantendo-se a garantia de 5 anos em relação às restantes faltas de conformidade.

Adicionalmente, é reforçada a proteção do consumidor no serviço pós-venda, estando o produtor obrigado a disponibilizar peças sobresselentes durante o prazo de 10 anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem. No caso dos bens móveis sujeitos a registo, o profissional tem, ainda, de garantir um serviço de assistência pós-venda durante o mesmo período de tempo.

No que respeita a conteúdos e serviços digitais, o prazo de garantia é de dois anos nos contratos em que seja estipulado um único ato ou uma série de atos individuais de fornecimento. Contudo, este prazo pode ser superior ou inferior nos contratos em que seja estipulado um fornecimento contínuo, dependendo da duração dos mesmos. 

Este diploma prevê, também, a possibilidade de o prestador de mercado em linha (i.e. prestadores que disponibilizem bens on-line) ser solidariamente responsável perante o consumidor (a par do profissional) em casos de falta de conformidade do bem, conteúdo ou serviço digital, verificadas determinadas condições.

Este Decreto-Lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022, revogando os artigos 9º-B e 9º-C da Lei nº 24/96 e o Decreto-Lei nº 67/2003, nas suas redações atuais.

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