Cooperação Fiscal Internacional e Criptoativos
Lei n.º 26/2026, de 3 de junho
1. Enquadramento e Âmbito
A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, ambas relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (DAC). Trata-se de um diploma de transparência fiscal que não cria novos impostos nem altera as regras de apuramento de rendimentos tributáveis, antes reforça as obrigações de reporte e de troca automática de informação entre administrações fiscais.
O diploma altera o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, que estabelece o regime de cooperação administrativa em matéria fiscal em transposição da Diretiva 2011/16/UE (DAC1) e das suas sucessivas alterações, bem como o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
2. Obrigações de Comunicação em Matéria de Criptoativos (IRS)
No domínio do IRS, a Lei vem operacionalizar e reforçar a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por parte dos prestadores de serviços de criptoativos, relativamente às operações realizadas por utilizadores residentes em território nacional.
A obrigação, embora já anteriormente prevista, não havia sido plenamente concretizada, deixando a AT sem informação estruturada sobre as operações com estes ativos. Os prestadores passam agora a recolher e a comunicar, designadamente:
• A identificação do utilizador (nome, morada, NIF, data e local de nascimento);
• O detalhe das operações sobre criptoativos sujeitos a comunicação, incluindo compras, vendas, trocas, pagamentos em criptoativos e transferências para carteiras externas, com indicação dos montantes brutos e do respetivo valor de mercado.
A comunicação tem periodicidade anual, devendo ser efetuada até 31 de maio de cada ano e reportar-se ao ano civil anterior. A primeira comunicação, relativa ao ano de 2026, deverá ocorrer até 31 de maio de 2027.
3. Principais Alterações ao Regime de Cooperação Administrativa (D.L. n.º 61/2013)
As principais novidades introduzidas pela presente Lei no quadro da cooperação administrativa fiscal são as seguintes:
• Alargamento da troca automática e obrigatória de informações aos prestadores de serviços de criptoativos, em concretização da Diretiva (UE) 2023/2226 e do quadro de comunicação de criptoativos da OCDE (CARF);
• Criação do quadro para a troca automática da declaração de informação do imposto mínimo global (Pillar Two) entre jurisdições, em transposição da Diretiva (UE) 2025/872;
• Reforço da obrigação de inclusão do Número de Identificação Fiscal (NIF) em diversos contextos de troca automática, nomeadamente na declaração país a país (CbCR), e articulação com o regime de comunicação de mecanismos transfronteiriços (constante da Lei n.º 26/2020, de 21 de julho).
A informação recolhida pela AT poderá circular para as demais administrações fiscais, e inversamente, intensificando-se o controlo e o combate à evasão fiscal à escala internacional.
4. Regras Técnicas, Diligência Devida e Regime Sancionatório
Em anexo à Lei são fixadas as regras técnicas de comunicação e de diligência devida que concretizam as obrigações descritas, com destaque para as referentes ao quadro de comunicação de criptoativos (CARF), que define as categorias de criptoativos sujeitos a comunicação, os procedimentos de diligência devida e as regras de identificação dos utilizadores a reportar.
Em sede sancionatória, o RGIT é igualmente alterado para passar a prever coimas pela falta de comunicação, por omissões ou inexatidões e pela violação dos procedimentos de diligência devida por parte das instituições financeiras, dos operadores de plataformas e, agora, dos prestadores de serviços de criptoativos.
5. Entrada em Vigor
A Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo das regras específicas de produção de efeitos previstas no próprio diploma.