Regime Excecional de Apoio às Empresas Afetadas pela Tempestade Kristin
Decreto-Lei n.º 111/2026, de 5 de junho
1. Contexto e Motivação
O Decreto-Lei n.º 111/2026, de 5 de junho, estabelece um regime excecional e temporário em resposta aos graves prejuízos económicos causados pela tempestade Kristin, que afetou vários concelhos de Portugal Continental no início de 2026.
O diploma vem alargar o quadro de apoio já existente, criando dois instrumentos distintos para as entidades beneficiárias de fundos europeus e de subsídios reembolsáveis no âmbito da eficiência energética cuja sede ou atividade relevante cofinanciada se situe nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade declarada em virtude da tempestade.
2. Âmbito de Aplicação
O regime excecional previsto no diploma aplica-se às entidades beneficiárias cuja sede ou atividade relevante cofinanciada se situe nos concelhos abrangidos pela situação de calamidade declarada na sequência da tempestade Kristin.
Para efeitos do presente diploma, o apoio não é de aplicação automática, devendo as entidades interessadas apresentar requerimento junto das autoridades de gestão competentes. A elegibilidade de cada pedido será avaliada casuisticamente pelas referidas autoridades.
3. Medidas Previstas
O diploma prevê dois instrumentos de apoio distintos:
a) Suspensão de processos de recuperação de fundos europeus
É prevista a suspensão, por um período de seis meses, dos processos de recuperação de apoios de fundos europeus recebidos indevidamente ou não justificados. A suspensão abrange as operações no âmbito dos seguintes programas:
• Portugal 2030;
• Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI 2030);
• Outros programas abrangidos pela situação de calamidade.
b) Diferimento de prestações reembolsáveis no âmbito da eficiência energética
É igualmente previsto o diferimento, por seis meses (prorrogável por igual período), da exigibilidade das prestações relativas a subsídios reembolsáveis atribuídos no âmbito da eficiência energética, com vencimento em data igual ou posterior a 28 de janeiro de 2026, no quadro do QREN ou do Portugal 2020. O diferimento não implica a aplicação de juros ou de qualquer outra penalidade para as entidades beneficiárias.
4. Prorrogação e Prazo de Vigência
O diploma prevê a possibilidade de prorrogação por mais seis meses das medidas de suspensão e diferimento acima descritas. As medidas vigoram até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação nos termos previstos.
5. Entrada em Vigor
O Decreto-Lei n.º 111/2026, de 5 de junho, entrou em vigor no dia da sua publicação em Diário da República.