Espaço de Opinião
04 Maio 21 |
TOL NEWS 3, COVID-19
Nova atualização das medidas e controle de propagação da COVID-19 em Angola

Decreto Presidencial n.º 106/21, de 28 de Abril - Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-Co-2 e COVID-19 na República de Angola

Decreto Presidencial n.º 106/21, de 28 de Abril - Actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-Co-2 e COVID-19 na República de Angola

Com o aumento substancial dos casos de covid-19 nas últimas semanas, incluindo casos da variante inglesa e sul africana, tornou-se imperativa uma adopção urgente de agravamento das medidas de prevenção à covid-19.

Mantém-se o estado de calamidade mas com novas medidas que tiveram que ser antecipadas (contrariamente ao que tinha sido determinado no decreto anterior que as medidas outrora aplicadas se manteriam em vigor até dia 09 de Maio), as novas medidas entraram em vigor no dia 29 de Abril e vigoram até 28 de Maio de 2021, salvo excepção de se tornar impreterível a aplicação de medidas urgentes a qualquer momento.

Medidas que se alteraram:

  1. Serviços públicos administrativos reduzem a força de trabalho para limite de 50%, com funcionamento das 8h às 15h;
  2. Serviços administrativos do sector privado e empresas públicas reduzem a força de trabalho até 75% e horário das 6h às 16h;
  3. Prevalência do regime de teletrabalho e de turnos para serviços públicos e privados;
  4. Proibição de presença de público/espectadores nas competições federadas;
  5. Redução de horário na prática desportiva individual na via pública das 5h30 às 7h30 e das 16h30 às 19h30, não podendo o grupo ser superior a 5 pessoas;
  6. Estabelecimentos  comerciais (comério de bens e serviços) com horário das 7h às 20h, limitação até 75% da sua capacidade tanto para trabalhadores como clientes e a sua violação sujeita a multa ou encerramento do estabelecimento;
  7. Restaurantes e similares com período de funcionamento presencial das 6h às 20h e take way até às 22h, com limitação da capacidade até 50%, máximo de 4 pessoas por mesa, proibição de atendimento ao balcão e self-service e de pistas de dança;
  8. Mercados e venda ambulante mantém período de funcionamento (3a a sábado), mas altera-se horário de funcionamento até as 16h;
  9. Actividades realizadas em espaços fechados máximo de 100 pessoas por sala (desde que o espaço e regras de distanciamento o permitam);
  10. Actividades religiosas realizadas todos os dias, com limite até 50% da sua lotação;
  11. Actividades para reuniões com limite de 50% da lotação do espaço;
  12. Permissão de espectáculos de música com carácter não dançante até às 20h e com 50% da capacidade do espaço;
  13. Cerimónias fúnebres reduzem-se o número de participantes até 15, mas no casos de covid-19 mantém-se o número de 5 pessoas.

Medidas que se mantêm:

  1. Obrigatoriedade de máscaras faciais na via pública e em todos os espaços fechados (mercados, escolas, transportes colectivos, igrejas, etc.), reforço da sanção que é uma multa que varia de Akz 15.000 à 20.000;
  2. Impedimento da entrada de cidadãos que não se encontram com máscaras em locais fechados;
  3. Cerca sanitária nacional que proíbe entradas e saídas de território nacional, salvo situações já existentes (de 1 voo semanal para o estrangeiro);
  4. Proibição de circulação entre províncias sem teste;
  5. Obriatoriedade das regras de quarentena domiciliar e institucional, violação sujeita a multa de Akz 250.000 a 300.000;
  6. Isolamento domiciliar mantém-se para cidadãos com covid mas assintomáticos; 
  7. Recolhimento domiciliar das 22h às 5h, recomendação de abstenção de circulação na via pública;
  8. Actividades lectivas mantêm-se aulas presenciais em todos os níveis de ensino para todas escolas (nacionais e de sensível estrangeiro);
  9. Ginásios em espaço fechados e os ginásios;
  10. Proibição de actividades festivas ,
  11. Clubes de diversão nocturna interditos;
  12. Actividades em espaços abertos com distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas;
  13. Festas interditas em espaços não domiciliar proibidas (i.e. Festas de salão), se assim não for sujeitos a apreensão dos bens (como aparelhagem, etc.);
  14. Ajuntamentos domiciliares com limite máximo de até 15 pessoas (mas só podem ser realizados em casas particulares e não em salões de festas);
  15. Ajuntamentos na via pública até 10 pessoas;
  16. Transportes públicos colectivos com lotação de 75%;
  17. Praias, piscinas e zonas balneares proibidas. 

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