19 Junho 23 | Maputo
TOL NEWS 36, INVESTIMENTO PRIVADO - MOÇAMBIQUE
Lei 8/2023, de 9 de Junho

Nova Lei de Investimento Privado em Moçambique

Quase 30 anos depois da aprovação da Lei de Investimentos, Lei 3/93, de 24 de Junho, é agora aprovada, promulgada e publicada a nova Lei do Investimento Privado, Lei 8/2023, de 9 de Junho.

Esta nova lei pretende adequar o quadro legal de investimento nacional e estrangeiro em Moçambique à atual dinâmica da económica a nível local, regional e internacional, visando impulsionar a melhoria do ambiente de negócios. Esta revisão estava já prevista no âmbito do Plano de Ação para a Melhoria do Ambiente de Negócios 2019-2021 (PAMAN), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 27/2019, de 14 de Maio, e reforçada no Pacote de Medidas de Aceleração Económica (PAE) anunciado pelo Governo de Moçambique em Agosto de 2022 (https://pae.gov.mz/).

A Lei de Investimento Privado agora publicada traz algumas alterações profundas no processo de reconhecimento e registo de investimentos privados elegíveis ao gozo de benefícios fiscais e não fiscais, e remete a generalidade da regulamentação procedimental para regulamento e restante legislação específica (legislação cambial e fiscal em particular).

Como principais aspetos, há a destacar os seguintes:

  1. Aplica-se a todos os investimentos privados, de capital nacional e/ou estrangeiro, que pretendam gozar de benefícios e garantias fiscais e outras, e aplica-se ainda aos projetos de parcerias público-privadas, projetos de grande dimensão e concessões empresariais, com exceção de projetos nas áreas de recursos minerais, projetos de investimento público e projetos de cariz social;
  2. Liberdade de investir em todas as áreas económicas, dentro dos limites legais, à exceção de atividades reservadas à propriedade ou exploração exclusivas do Estado, bem como os investimentos em sectores ou atividades com restrições em função da nacionalidade, de acordo com o previsto em legislação específica;
  3. Passam a existir dois regimes de investimento:
  1. Regime de autorização prévia, aplicável a (i) projetos de grande dimensão ou com previsíveis implicações de ordem económica, ambiental, segurança ou saúde pública, (ii) parcerias público-privadas e concessões empresariais, (iii) projetos que requeiram extensão de terra de área igual ou superior a 10,000 ha, (iv) projetos que requeiram concessão florestal de área igual ou superior a 100,000 ha, e (v) projetos de processamento industrial de produtos mineiros e/ou petrolíferos; e
  2. Regime de mero registo, aplicável a todos os outros projetos, que consiste na mera apresentação da proposta de investimento para efeitos de registo e atribuição dos incentivos aplicáveis;
  1. A resolução de conflitos deve ser preferencialmente dirimida de forma amigável ou negocial, e não sendo possível uma resolução amigável os mesmos podem ser resolvidos através dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos, a nível nacional ou internacional, designadamente, a mediação, a conciliação e a arbitragem, desde que por lei especial ou acordo não estejam exclusivamente submetidos aos tribunais nacionais competentes, a arbitragem necessária ou a outro meio específico de resolução de litígios.

Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação, cabendo ao Governo aprovar a sua regulamentação no prazo de 120 dias. Transitoriamente, aplica-se a regulamentação existente, com as necessárias adaptações, e continua a aplicar-se a Lei 3/93 aos projetos de investimento em processo de apreciação.

 

 

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