23 Dezembro 21 | Lisboa
TOL NEWS 13, PI
Lei nº 82/2021

Publicada a 30 de novembro de 2021, a Lei nº 82/2021 regula os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção e impedimento de acesso a conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos.

Publicada a 30 de novembro de 2021, a Lei nº 82/2021 regula os procedimentos de fiscalização, controlo, remoção e impedimento de acesso a conteúdos protegidos pelo direito de autor e pelos direitos conexos e o procedimento administrativo a adotar em caso de disponibilização ilícita dos mesmos. 

 De acordo com este diploma, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), entidade competente nesta matéria, notifica o responsável pela disponibilização ilícita do conteúdo para que este cesse essa disponibilização e remova o serviço ou conteúdo da Internet, no prazo de 48 horas. 

 Constitui disponibilização ilícita de conteúdos:

  1. a comunicação, disposição ao público ou armazenamento de conteúdos protegidos, sem autorização dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos; 
  2. a disponibilização de serviços ou meios destinados a serem utilizados por terceiros para a violação do direito de autor e dos direitos conexos ou a interferir com o funcionamento regular do mercado; 
  3. a disponibilização de serviços que visam neutralizar medidas eficazes de caráter tecnológico para a proteção do direito de autor e direitos conexos ou dispositivos de informação para a gestão eletrónica de direitos.  

 Não há lugar à notificação quando o prazo de 48 horas reduza substancialmente a utilidade da determinação de remoção ou impedimento de acesso ou não seja possível obter a identificação e a forma de contactar o responsável pela disponibilização do conteúdo.

Decorrido o prazo ou quando não houver lugar à notificação os prestadores intermediários de serviços em rede são, por sua vez, notificados para remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo em causa, nomeadamente através do impedimento de acesso a determinado localizador uniforme de recursos (URL), sistema de nomes de domínio (DNS) associado ou a conteúdos disponibilizados por determinado IP. Estão, desta forma, obrigados a cumprir as determinações do inspetor-geral das atividades culturais e da IGAC os prestadores intermediários de serviços:

a)     de simples transporte e os que prestem o serviço de acesso à Internet; 

b)    de associação de conteúdos em rede;

c)     de armazenagem, desde que o conteúdo em causa se encontre armazenado nos seus servidores.

A  violação dos pressupostos referidos no parágrafo anterior constitui uma contraordenação punível com uma coima de €5.000 a €100.000.

Esta lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, a 29 de janeiro de 2022.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.