09 Fevereiro 24 | Lisboa
TOL NEWS 61, ORÇAMENTO DE ESTADO
Execução do Orçamento do Estado para 2024 (OE2024).

O Decreto-Lei nº 17/2024, publicado dia 29 de janeiro, estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024 (OE2024).

O Decreto-Lei nº 17/2024, publicado dia 29 de janeiro, estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024 (OE2024). 

Este Decreto-Lei de Execução Orçamental (DLEO) concretiza os princípios e orientações fixados no OE2024, mantendo instrumentos e mecanismos considerados necessários para monitorizar o controlo da despesa e introduzindo, por outro lado, várias medidas para simplificar e flexibilizar procedimentos administrativos.

Conforme o OE2024, o diploma transfere poder de decisão sobre a execução orçamental para os ministros setoriais. Deste modo, o poder de autorizar a utilização de dotações orçamentais condicionadas é transferido do ministro das Finanças para os ministros setoriais, permitindo aos mesmos libertar, a qualquer momento, as verbas atribuídas às entidades sob a sua tutela cuja utilização esteja condicionada.

Adicionalmente, os ministros setoriais têm, agora, autonomia para celebrarem contratos de aquisição de bens e serviços sem a necessidade de autorização do Ministério das Finanças (exigida, anteriormente, sempre que o valor dessas aquisições excedia o montante executado no ano anterior).

O DLEO estabelece, também, que ficam sujeitos a cativação os valores que, face à execução orçamental acumulada a dezembro de 2023:

  • Excedam em 4% o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas;
  • Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis ou eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções.

Ficam, no entanto, excluídas: 

  • As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior;
  • As despesas com vinculações externas e obrigatórias, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as despesas associadas ao pagamento de impostos e taxas;
  • As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações; 
  • As despesas no âmbito da Lei de Programação Militar.

Para além disso, são definidas várias normas referentes à prestação de informação pelas instituições, nomeadamente, a obrigação de proceder ao registo mensal da informação acerca de fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso. 

O Decreto-Lei nº 17/2024 entrou em vigor a 30 de janeiro.

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