Alterações ao MENAC
O Decreto-Lei nº 70/2025, publicado no passado dia 29 de abril, altera o Decreto-Lei nº 109-E/2021, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabeleceu o regime geral de prevenção da corrupção.
Estas alterações visam agilizar o funcionamento e atuação do MENAC, redefinindo a sua estrutura interna e o seu modelo de governação.
Neste sentido, a direção do MENAC passa a ser assegurada por um órgão colegial, o Conselho de Administração, que reúne as seguintes competências:
a) Garantir a prossecução das atribuições cometidas ao MENAC;
b) Assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos;
c) Aprovar um plano estratégico quadrienal, um plano de atividades anual e um relatório anual, apresentando-o à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 30 de abril do ano seguinte;
d) Instaurar e decidir processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas;
e) Designar o/a secretário/a-geral - do MENAC e fazer cessar a sua comissão de serviço, nos termos da lei;
f) Aprovar o regulamento interno do MENAC;
g) Aprovar a proposta de orçamento do MENAC, e apresentá-la ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que lhe sejam solicitados sobre esta matéria;
h) Assegurar a execução do orçamento do MENAC;
i) Delegar competências nos seus membros e no/na secretário/a-geral;
j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento interno.
Adicionalmente, é alargada a intervenção do Conselho Consultivo de modo a abranger a competência para se pronunciar sobre outros atos e documentos particularmente relevantes, como, por exemplo, os planos e relatórios a apresentar ao Governo. A composição do Conselho Consultivo inclui, agora, todos os órgãos de controlo setorial e regional, um representante do Presidente do Tribunal de Contas e um representante das organizações não governamentais da área da investigação, estudo e combate aos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa.
São, também, eliminadas as Comissões de Acompanhamento e de Sanções, que serão substituídas, respetivamente, pela Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e pela Unidade de Fiscalização e Contraordenações.
O diploma prevê a existência de um Fiscal Único e estabelece, ainda, a obrigatoriedade de comunicação ao MENAC das decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia e das sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a crimes de corrupção ou infrações conexas.
O Decreto-Lei nº 70/2025 entra em vigor a 29 de maio de 2025.